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Internação voluntária, involuntária e compulsória

Com o crescimento devastador do número de usuários de drogas em nossa cidade e, principalmente, com a epidemia dessa que é uma das mais perigosas drogas já vistas, o Crack, cresce também os problemas na sociedade. Muitos desses usuários reconhecem que chegaram a um estágio que sozinho não vão conseguir sair e nem vencer. Com esse reconhecimento, eles próprios procuram ajuda e acabam permitindo ser internado. O grande problema hoje encontrado pelo governo, sociedade e famílias é lidar com aqueles usuários que não aceitam ajuda e que seu estágio de consumo já está gerando um mal mortal em todas as esferas, deixando todos em dúvidas e sem saber como agir.

Drogas como o crack agem de maneira tão agressiva no corpo do usuário que não permitem que ele entenda a gravidade de sua situação e o quanto seu comportamento pode ser nocivo para ele mesmo e para os outros. Foi com base nessa ideia que o deputado federal Eduardo Da Fonte (PP-PE) apresentou, em março de 2012, uma proposta de política pública que prevê a internação compulsória temporária de dependentes químicos, segundo indicação médica, após o paciente passar por avaliação com profissionais da saúde. A internação contra a vontade do paciente está prevista no Código Civil desde 2001, pela Lei da Reforma Psiquiátrica 10.216, mas a novidade agora é que o procedimento seja adotado não caso a caso, mas como uma política de saúde pública – o que vem causando polêmica. Aqueles que se colocam a favor do projeto argumentam que um em cada dois dependentes químicos apresenta algum transtorno mental, sendo o mais comum a depressão. A base são estudos americanos como o do Instituto Nacional de Saúde Mental (NIMH, na sigla em inglês), de 2005. Mas vários médicos, psicólogos e instituições como os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), contrários à solução, contestam esses dados.

Umas das grandes dúvidas que as pessoas me perguntam pelas ruas e casas que frequento são referente a internações. Hoje explicarei as três modalidades de internações que a Lei (Lei 10.216/2001) nos proporciona:

Internação voluntária

A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se transformar em involuntária e o paciente, então, não poderá sair do estabelecimento sem a prévia autorização.

Internação involuntária

É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível que o pedido venha de outras fontes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra.

A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a cárcere privado.

Internação compulsória

Nesse caso não é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Não colocarei aqui minha opinião referente a qual dessas eu sou a favor, pois sei o quanto é difícil e doloroso para quem esta vivenciando esse tipo de problema. Cada caso requer uma atitude diferente e única. Não existe uma formula pronta para lidar com dependente químico, o que tem que existir é força, sabedoria e amor.

Fonte: Entre-Rios

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